Desrespeito ao intervalo que antecede sobrejornada feminina gera obrigação de pagar horas extras (Notícias TRT – 3ª Região) 03/12/2009
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A CLT possui algumas normas especiais de proteção ao trabalho da mulher que devem ser observadas. Uma dessas regras está contida no artigo 384 da CLT, o qual estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal, a mulher tem direito a um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes de iniciar o período de trabalho extraordinário. Aplicando esse dispositivo legal, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as reclamadas a pagarem, como extras, os 15 minutos de intervalo não concedidos a cada dia de prestação de horas extras.
Em seu recurso, a reclamante sustentou que a norma de proteção ao trabalho da mulher está em plena vigência e nada tem de discriminatório, nem mesmo pode ser considerada restritiva ao mercado de trabalho. Conforme explicou o relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, além dos períodos de descanso previstos nos artigos 71 e 72 da CLT, existem duas exceções que se aplicam especificamente à jornada de trabalho feminina.
A primeira, descrita no artigo 396 da CLT, refere-se a dois intervalos de 30 minutos, durante a jornada normal, para amamentação do filho, até a idade de seis meses, prorrogáveis quando assim o exigir a saúde do menor. A segunda exceção, relativa ao intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início da jornada extraordinária, está prevista no artigo 384 da CLT. O relator frisou que, se esses intervalos não forem concedidos pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Na visão do magistrado, em algumas circunstâncias específicas é justificável o tratamento diferenciado em relação ao trabalho masculino e feminino, pois situações diferentes não podem ser tratadas de forma igual.”Em outras palavras, a necessidade do intervalo de quinze minutos antes do início da sobrejornada deve prevalecer pelas mesmas razões em que se impõe ao trabalho da mulher a restrição do art. 390 da CLT (emprego de força muscular)” – finalizou o juiz, modificando a sentença para acrescentar à condenação o pagamento à reclamante de 15 minutos extras diários. (RO nº 00003-2008-008-03-00-3)
Pagamento de adicional só com transferência provisória (Notícias TST) 03/12/2009
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O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente – ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe direito ao recebimento do adicional.
Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do banco. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão.
Para o TRT, o adicional de transferência era devido sempre que o empregado passasse a prestar serviços em local diverso ao que fora contratado, ou seja, com mudança de domicílio. Também não importava o fato de o trabalhador ter recebido parcela denominada “ajuda moradia” equivalente a 25% do salário, nem a previsão contratual das transferências, como alegado pelo banco. Ainda segundo o Regional, o adicional não estaria vinculado à licitude da transferência (o empregado podia até ter concordado com ela), mas referia-se ao local da prestação do serviço.
No entanto, para o relator do recurso de revista do banco, ministro Emmanoel Pereira, de fato, o TRT adotara interpretação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao concluir que o adicional era devido mesmo quando a transferência tivesse caráter definitivo.
Desse modo, explicou o ministro, na medida em que ficou caracterizada o caráter definitivo da transferência, a decisão regional deveria ser reformada, para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência ao ex-empregado da empresa. Esse entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 5ª Turma. (RR-73/2006-091-09-00.8)
Contratação por meio de cooperativa é considerada fraudulenta (Notícias TST) 03/12/2009
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Uma associada da cooperativa conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no caso, o banco – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária.
A empregada trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a empresa e um banco público. O caso foi analisado na Quinta Turma pelo ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere, com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”.
Diante da alegação do banco de que a decisão violou o artigo 442 da CLT, o relator manteve o argumento do TRT esclarecendo que “este dispositivo apenas prevê a inexistência de vínculo empregatício entre cooperativa e o associado ou entre ele os tomadores de serviço da cooperativa, aos quais não se enquadra a presente reclamação e revela a fraude, afirmou o relator.
Entre outras verbas, o banco terá de pagar à empregada salários vencidos por tê-la dispensado quando gozava da estabilidade provisória de gestante, pois não adiantou argumentar que, durante a gravidez, a empregada já não era mais sua funcionária, e que ela nem ao menos lhe comunicara a gravidez. A esse respeito, o relator transcreveu parte da decisão regional explicando que “para que se lhe reconheça a estabilidade provisória, basta que a concepção se dê durante a execução do contrato de emprego”.
A decisão foi unânime. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)
STJ firma entendimento sobre compensação de créditos acumulados de IP 03/12/2009
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O direito ao crédito de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), fundado no princípio da não cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, surgiu apenas com a vigência da Lei n° 9.779/99. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n° 11.672/08) e será aplicado em todos os processos com tema semelhante.
O artigo 11 da referida lei, que entrou em vigor em 20 de janeiro de 1999, determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
No caso julgado, a empresa fabricante de pipocas e salgadinhos conseguiu o aproveitamento de créditos acumulados de IPI apurados no período de janeiro de 1995 a dezembro de 1998. A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que reconheceu a existência de direito ao crédito em período anterior ao início da vigência da Lei n° 9.779/99.
Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou em seu voto que “a ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n° 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados que a antecedeu”, razão pela qual o acórdão regional que deferiu o creditamento merece ser reformado.
Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários 03/12/2009
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A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso.
A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados.
No seu recurso ao STJ, a defesa do INSS afirmou que, na solidariedade entre pessoas jurídicas, é possível chamar qualquer um dos devedores para responder por obrigações em atraso. Também alegou que quem toma a mão de obra deve exigir todos os comprovantes de pagamento das contribuições. Por fim apontou que o artigo 31 da Lei n° 8.212 de 1991, que define que a empresa tomadora deve reter 11% sobre o valor da nota fiscal dos serviços prestados para pagamento da seguridade social.
Em seu voto a ministra Denise Arruda apontou ter havido mudança na Lei n° 8212, com a Lei n° 9528 de 1997 e posteriormente com a Lei n° 9711 de 1998. Segundo a ministra, no período de novembro de 1998 até fevereiro de 1999, valeu a regra que o cedente da mão de obra deveria executar o pagamento. Na atual sistemática, o contratante retém os valores e faz os pagamentos. A ministra afirmou que o TRF-4 não negou a solidariedade disposta no artigo 124 do CNT, apenas considerou que a legislação vigente na época não obrigava a empresa ao pagamento da seguridade social, já que esta não teria uma vinculação direta com os empregados.
Para a ministra Arruda, também não haveria divergência com a jurisprudência do STJ. Afirmou haver várias decisões da Casa que também negam essa obrigação. Com essas considerações, a ministra negou o pedido do INSS.
É possível a acumulação de proventos com vencimentos se a fonte pagadora for diversa 17/11/2009
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Dando provimento ao recurso da reclamante, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou o município reclamado a reintegrar a trabalhadora no cargo de arquiteta, anteriormente ocupado, com o pagamento dos salários vencidos e os que estão por vencer. Além de a aposentadoria não ser causa automática de rescisão do contrato de trabalho, não há impedimento à acumulação de proventos com vencimentos, desde que custeados por fontes pagadoras diferentes.
A reclamante foi contratada pelo município reclamado em março de 1980, para ocupar o cargo de arquiteta. Em janeiro de 2009, aposentou-se por tempo de contribuição e foi dispensada sem justa causa em março de 2009, com o que não concordou. Examinando a questão, o desembargador José Miguel de Campos esclareceu que o STF já pacificou o entendimento de que o contrato de trabalho não se rescinde automaticamente pela aposentadoria voluntária. Tanto que o TST cancelou a OJ 177, da SDI-1 e o TRT da 3ª Região, a Súmula 3.
O relator destacou que a empregada detém estabilidade no serviço público, conforme disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porque contava com mais de cinco anos contínuos de serviço para o município, na data de promulgação da Constituição Federal. Assim, ela somente poderia perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com garantia de ampla defesa e através de avaliação periódica de desempenho. Como não ocorreu nenhuma dessas hipóteses, a dispensa da empregada com fundamento na aposentadoria voluntária é ilegal e inconstitucional. Não há, no caso, identidade de fonte pagadora, pois a aposentadoria é paga pelo INSS e os vencimentos pelo município.
“Desse modo, não há interesse público a impossibilitar a acumulação, à medida que não houve a oneração dos cofres públicos do ente federativo, já que, repita-se, não é este que arca com os proventos de aposentadoria. Registre-se que não há nos autos notícia de regime de previdência próprio ou até mesmo, complementação de aposentadoria pelo Município” – ressaltou o magistrado. Ele acrescentou que o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição proibiu o recebimento de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. Entretanto, o artigo 40 refere-se ao regime próprio de previdência e os demais aos militares, corpo de bombeiros e integrantes das Forças Armadas. Dessa forma, a Turma concluiu que não há razão para a dispensa da reclamante, nem mesmo impedimento para a sua reintegração. (RO nº 00578-2009-036-03-00-6)
(Notícias TRT – 3ª Região)
Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez 17/11/2009
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O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico.
Três meses após ter sido dispensada da empresa, para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista.
O juiz da Vara de Rolândia (PR) negou o reconhecimento do direito à estabilidade e, consequentemente, ao pedido de reintegração e o direito à estabilidade, sob o fundamento de que o comunicado de sua gravidez à empresa foi feito após o prazo estabelecido em acordo coletivo em vigor, que era de 60 dias após a rescisão contratual. Inconformada, a industriária recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que confirmou o entendimento da primeira instância.
A trabalhadora insistiu em seus argumentos e buscou a reforma da decisão no TST, mediante recurso de revista. O relator do processo na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira, destacou em seu voto que o entendimento do TST, expresso na Súmula 244, é de que a imposição de condições à gestante para o exercício do direito à estabilidade provisória fere a norma constitucional. Assim, ainda que o empregador não tivesse ciência do estado de gravidez da empregada quando a dispensou, é assegurada a ela a estabilidade provisória.
Na avaliação do ministro, trata-se de responsabilidade objetiva, na qual o legislador constituinte visou a resguardar, em última análise, o próprio nascituro, cujo direito de personalidade civil começa desde a concepção. Nesse mesmo sentido, acrescentou, há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser inválida norma coletiva que condicione o gozo da estabilidade à comunicação ao empregador.
Assim, a Primeira Turma acatou, por unanimidade, o recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade provisória da gestante. (AIRR-779/2001-669-09-00.3)
(Notícias TST)
Moradia para a realização do trabalho não é salário 17/11/2009
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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da empresa para descaracterizar a condição de salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem.
Como afirmou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era fornecida à empregada pela empresa para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial (Súmula nº 367).
O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha reformado a sentença de primeiro grau por entender que a concessão de moradia gratuita configurava salário-utilidade, não importando se esse fornecimento tenha sido para o trabalho ou pelo trabalho prestado. Para o TRT, o fornecimento de habitação caracterizava sempre salário-utilidade quando a presença do trabalhador nela fosse vantajosa para o empregador.
Durante o julgamento na Turma, o advogado da trabalhadora afirmou que a moradia fornecida tinha natureza salarial, pois a situação nos dias atuais na região era bem diferente do início das obras no local, ou seja, não haveria mais necessidade de fornecimento de habitação aos trabalhadores que teriam opções de moradia na cidade.
Entretanto, o voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma. O ministro Fernando Eizo Ono, inclusive, destacou que a empresa continua fornecendo essas moradias com a mesma filosofia do passado, ou seja, para facilitar a prestação do serviço pelo trabalhador. Ainda de acordo com o ministro, nas cidades do interior, não existem tantas ofertas de moradias – o que demonstra a importância da vantagem fornecida pela empresa. (RR- 567.720/1999.5)
(Notícias TST)
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário 17/11/2009
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É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o B. ABN AMRO R. Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
REsp 930351- STJ
Facilidades para o microempreendedor 17/11/2009
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Os microempreendedores individuais (MEI) ganharão mais facilidades para exercerem suas atividades na cidade de São Paulo. Eles ficarão desobrigados de apresentar o alvará de funcionamento e terão isenção das taxas de fiscalização e propaganda.
As novas regras foram publicadas no Diário Oficial do Município da última sexta-feira e dependem de regulamentação, que deve ser assinada pelo prefeito Gilberto Kassab na próxima segunda-feira. De acordo com a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização da capital, as atividades que poderão usufruir do benefício serão definidas durante a regulamentação.
A Lei 15.031 dispensa o MEI da licença de funcionamento. A Lei 15.032 isenta esses trabalhadores da taxa de fiscalização de funcionamento e da taxa de publicidade, cobradas pela instalação da placa que identifica o estabelecimento. Os benefícios valerão apenas para estabelecimentos não instalados em áreas estritamente residenciais.
A lei que criou o MEI foi sancionada em dezembro de 2008 com o objetivo de regularizar a atividade de comerciantes e prestadores de serviços que atuavam na informalidade. Podem aderir ao sistema empreendedores com faturamento anual até R$ 36 mil (R$ 3 mil ao mês). A adesão dá direito a um número no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A tributação também é diferente. O interessado recolhe 11% do salário mínimo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e passa a ter direitos a auxílio maternidade, auxílio-doença e aposentadoria.
Além da contribuição para o INSS, o MEI que atua no comércio recolhe simbolicamente R$ 1 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o prestador de serviço paga R$ 5 por mês de Imposto sobre Serviços (ISS). Ao todo, o gasto mensal é de R$ 57,15.
Podem inscrever-se como MEI comerciantes como dogueiros, sorveteiros e ambulantes em geral, além de prestadores de serviços como cabeleireiros, encanadores, borracheiros, digitadores e transportadores de passageiros no âmbito municipal.
AS VANTAGENS DA REGULARIZAÇÃO
Os microempreendedores
individuais (MEI) que atuam na capital serão isentos do pagamento de taxas de fiscalização e publicidade e dispensados do alvará de funcionamento. As leis 15.031 e 15.032, que tratam do assunto foram publicadas no Diário Oficial do Município
As novas regras valem para os microempreendedores cujos estabelecimentos não estejam em áreas estritamente residenciais. Para entrar em vigor, as mudanças dependem de regulamentação, cujo decreto deve ser assinado no dia 23.
Podem enquadrar-se como MEI os empreendedores informais cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 36 mil.
Os MEI recolhem mensalmente 11% do salário mínimo para INSS; R$ 1 de ICMS ou R$ 5 de ISS, conforme a atividade.
O cadastramento pode ser feito no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br).
JORNAL DA TARDE – ECONOMIA

